FICHA INFORMATIVA - Reproduzido de: Portal Consultor Jurídico - Autor:
Salvador José Barbosa Júnior, procurador do estado de São Paulo,
pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura - Publicação: 12/04/2011 - Imagem: Montagem sobre imagens retiradas do Google Image.
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A legislação brasileira ainda
não encontrou a fórmula adequada para combater a criminalidade grave e
violenta. Pior ainda, há algum tempo deu início à inglória tentativa de
diminuir a criminalidade violenta e organizada por meio da expansão
significativa do direito penal e da exasperação das sanções privativas
de liberdade sem qualquer atenção à manutenção do equilíbrio do sistema
punitivo. Sem dúvida, há motivos para se postular a punição mais
rigorosa de graves e violentas condutas que ofendem a sociedade, mas não
se vê razão na fúria legislativa que busca pontualmente resolver o
nosso caótico sistema criminal.
A intervenção na esfera do
indivíduo somente se reveste da roupagem de legitimidade se atendidos os
princípios constitucionais tanto no momento de elaboração da norma
incriminadora como durante a imposição e execução da medida
sancionatória. A Constituição Federal prevê exemplificativamente no
artigo 5º, inciso XLVI, como espécies de pena a privação ou restrição da
liberdade; a perda de bens; a multa; a prestação social alternativa e a
suspensão ou interdição de direitos. Por sua vez, o artigo 32 do Código
Penal dispõe que são espécies de pena as privativas de liberdade, as
restritivas de direitos e a multa.
A pena privativa de liberdade é
dividida em três modalidades: reclusão, detenção e prisão simples. À
vista da possibilidade de progressão ou regressão durante o desconto da
pena de prisão, a lei estabelece os regimes fechado, semi-aberto e
aberto para seu cumprimento. Havia a previsão legal do cumprimento da
pena integralmente no regime fechado, conforme disposto no artigo 2º,
parágrafo 1º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Todavia, essa
modalidade de regime foi considerada inconstitucional pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no HC 82.959-SP. Em seguida, houve alteração
do parágrafo 1º. do artigo 2º da Lei 8.072/90, por meio intermédio da
Lei 11.464/2007, e a previsão de resgate da pena integralmente no regime
fechado foi abolida do sistema de penas.
Nos artigos 43 a 48 do Código
Penal estão previstas as modalidades de penas restritivas de direitos e a
forma da substituição da sanção carcerária por uma ou mais de uma
delas. O sistema ali desenhado foi aperfeiçoado pela Lei 9.714/1998, a
qual deu nova roupagem à Parte Geral do Código Penal e passou a permitir
a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando, nos crimes dolosos, a sanção carcerária
não superar quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja a quantidade da reprimenda,
se o delito for culposo.
Agora se vê o ressurgimento da
tendência a prestigiar a corrente mais conservadora. E o que mais
impressiona é a adoção dessa conservadora política criminal justamente
no momento em que o STF começou a admitir a conversão da pena privativa
de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de
entorpecente (HC 88.319-MG), fato que não deixa de revelar verdadeiro
descompasso entre as propostas do legislador ordinário e a atuação das
autoridades públicas que formulam políticas criminais com a mais
autorizada interpretação jurisprudencial da Constituição Federativa
brasileira.
Além disso, convém não perder de vista o impacto da adoção de política criminal conservadora no sistema carcerário do país.
O crescimento populacional no
Brasil não foi seguido pelo enriquecimento da sociedade, pois a adoção
seguida de desastrosas políticas econômicas gerou manifesta desigualdade
social. E o produto dessa equação é altamente prejudicial à política
penitenciária, pois uma de suas consequências foi o aumento
potencializado da população carcerária. Acrescente-se a este contexto
que a ultrapassada legislação penal prejudicou a adoção de correta
política penitenciária. De fato, ainda se enxerga na pena de prisão a
única resposta penal possível de sustentar-se perante a população,
quando não é verdade.
Um direito penal racional e
democrático, caracterizado pela intervenção mínima, mas contendo
dispositivos firmes a serem aplicados quando indispensável o controle
estatal por intermédio de imposição de normas incriminadoras na seara
individual, desde que respeitados os princípios constitucionais,
notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, é a medida mais
adequada e econômica para diminuição da elevada população carcerária.
Fonte : BLOG TOXINA.
Postado por : RONDA MGR.




















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