FICHA INFORMATIVA - Origem do Artigo: Enviado pelo autor, via e-mail. - Autor:
Archimedes Marques, Delegado de Policia e Pós-Graduado em Gestão
Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe - Imagem - Charge do próprio autor do texto.
Todo crime sexual é acompanhado
de ato depravado, sórdido, repugnante, horrendo e produz seqüelas
irreparáveis para as vítimas e seus familiares. Tais crimes sempre foram
combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos.
De uma maneira geral, em quase
todas as nações, os crimes de ordem sexual eram punidos nos parâmetros
da Lei de Talião, ou seja, o autor sofria castigo igual, parecido ou
relacionado ao dano por ele causado.
A máxima OLHO POR OLHO, DENTE
POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das
diversas Nações, em destarte, na Idade média através da Inquisição
comandada pela própria Igreja católica.
A Lei de Talião era interpretada
não só como um direito, mas até como uma exigência social de vingança
em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.
O Brasil colônia de Portugal,
assim como tal, também seguia tais parâmetros punitivos para os seus
diversos tipos de criminosos.
As Ordenações do Reino que
compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do
sistema penal português, que por sua vez também vigoravam no Brasil.
Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros,
o degredo, o tormento, a prisão perpetua e o açoite.
Até mesmo depois da sua
Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos
violentas e cruéis, seguindo de certa forma, os antigos ensinamentos de
Talião na sua organização penal.
O homem que praticasse
determinados atos sexuais considerados imorais ou criminosos poderia ser
condenado à castração, então conhecida por capação que podia ser
concretizada de várias maneiras, contanto que com o castigo o agressor
não tivesse mais possibilidade de voltar a delinqüir devido a perda
total do seu apetite sexual.
Buscando um caso prático para
melhor ilustrar o presente texto só encontrei a suposta e inusitada
Sentença Judicial datada de 15 de outubro de 1833 ocorrida na antiga
Villa de Porto da Folha, hoje município, situado às margens do rio São
Francisco aqui no nosso querido Estado de Sergipe.
A referida Sentença que é
relacionada a uma tentativa de estupro possui a linguagem arcaica da
época e dizem que o dito documento está guardado no Instituto Histórico
do vizinho Estado de Alagoas. Tal sentença fora divulgada em alguns
jornais virtuais e sites jurídicos do Brasil, a exemplo das páginas Ad
referendum, Usina de letras, Recanto das letras, o Norte de Minas
Gerais, Jus navigandi, Teologikas, Livros e afins, Estudos de direito,
Fórum Jurídico, Jurisciência, Consultor Jurídico, Almanaque Brasil,
Pérolas do Judiciário... Por isso a transcrevo acreditando ter sido fato
real e documento verídico:
“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.
SÚMULA:
Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas
patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher
do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.
O
adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque
no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia
para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia
em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher,
por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como
ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão
deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio
matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e
Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação
delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a
pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu
luz de menino macho que nasceu morto.
As
testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a
pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos.
Dizem as leis que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do
sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e
assim:
Considero
que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía
brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia
coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja
Cathólica Romana.
Considero
que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar
as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha
o direito de ver.
Considero que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.
Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.
Considero
que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube
respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer
coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não
conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.
Considero
que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos
Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.
Considero
que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do
cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes
praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e
machos não sejam mais por elle incomodados.
Considero
que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas
coxambranças e ainda faz isnoga das incomendas de sua víctima e por isso
deve ser botado em regime por esse juízo.
Posto que:
Condeno
o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por
tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá
ser feita a macete.A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de trinta dias o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.
O nosso Prior aconselha:
Homine
debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare
est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.
Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.
Assinado: Manuel Fernandes dos Santos, Juiz Municipal suplente em exercício.”
A capação feita a macete
consistia em colocar os testículos do cidadão condenado em local rígido
esmagando-os com um forte golpe certeiro, usando para tanto um grosso
pau roliço tipo bastão ou cassetete, ou mesmo, uma marreta fabricada com
madeira de lei.
Com o tempo a pena de Talião e
outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade
dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências
humanas relacionadas com o Direito Penal, entretanto, muitas pessoas
ainda defendem a volta de métodos parecidos, como fórmula eficaz para
arrefecer o recrudescimento da violência urbana.
Apesar do nosso ordenamento
jurídico ter abolido de vez as penas cruéis, a discussão sobre a
aplicação de uma pena peculiar para aqueles que cometem crimes de ordem
sexual, destarte para aqueles praticados contra crianças através da
chamada pedofilia, volta a tona agora de maneira mais presente, vez que
tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do
Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena
de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a
castração química para tais criminosos.
A denominada castração química
consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite
sexual, aplicadas nos testículos, conduzindo o condenado à impotência
sexual em caráter definitivo e de maneira irreversível.
A proposta inspira-se em
ordenamentos jurídicos estrangeiros onde a sanção é aplicada, a exemplo
dos estados do Texas, Califórnia, Flórida, Louisiana e Montana nos
Estados Unidos da America, em certos países da Europa e até aqui na
América do Sul, na vizinha Argentina, entretanto, no Brasil, tal
proposta esbarra em sérios óbices constitucionais, vez que é tema
relativo ao direito fundamental à integridade física, assim como às
garantias contra penas cruéis, desumanas, degradantes e perpétuas
estatuídas para todos.
Para muitos legisladores,
advogados e juristas a proposta é repudiada e considerada totalmente
inconstitucional. Para alguns não passa de um Projeto eleitoreiro
populista que visa agradar e enganar o povo, mas que vai de encontro a
Constituição Federal e, por isso, mesmo que seja aprovado no Congresso
nacional será desfeito pelo Supremo Tribunal Federal. Para outros a
própria Carta Magna pode também ser alterada para adaptação de tal pena.
Para tantos outros tal penalidade é um retrocesso à Lei de Talião, uma
volta à época medieval, um atraso na humanidade, incabível no nosso
ordenamento jurídico.
A discussão também gira em torno
de se estudar se a castração química é uma pena cruel ou se é somente
um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os autores
irrecuperáveis e reincidentes dos crimes sexuais, destarte para os
pedófilos, que com a medida perderão apenas o libido, com grande
possibilidade de não mais voltarem a delinqüir pois sem a vontade sexual
não há o porque da realização do ato.
A vivencia policial e a prática
profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico
adquirido em casos investigados, a asseverar sem medo de errar, que
geralmente os maníacos sexuais parecem não ter sentimentos de culpa e,
quando chegam a confessar os crimes inerentes, discorrem como se os seus
atos insanos fossem normais, negam suas carências, suas dificuldades,
demonstram ser completamente desconectados com sentimentos próprios e
muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas e
seus familiares, por isso, quase sempre reincidem nos seus crimes
quando colocados em liberdade.
É fato contundente e abominável
para toda a sociedade que, no nosso pais, um quarto das vítimas de
crimes sexuais são crianças com menos de dez anos de idade, porém esse
debate não pode ficar apenas adstrito ao Congresso Nacional, deve se
expandir para todas as camadas sociais. Advogados, juristas,
doutrinadores, médicos, psicólogos, sexólogos, psiquiatras, professores,
jornalistas, escritores, cronistas, religiosos e especialistas diversos
devem ser ouvidos para formarem suas opiniões não só na pauta
constitucional ou jurídica, quanto nas questões sociais, morais e éticas
no seio da nossa sociedade.
A experiência internacional
através dos países que já adotam esta moderna pena tem muito a nos
ensinar, as medidas de lá que restauram frutíferas devem ser aqui
adaptadas a nossa realidade e, por fim, restando possível a aplicação de
tal penalidade, o mais importante: A realização de um plebiscito para o
povo decidir se é a favor ou contra a castração química.
Fonte : BLOG TOXINA.
Postado por : RONDA MGR.




















0 comentários:
Postar um comentário
Sua opinião é importante! Este espaço tem como objetivo dar a você leitor, oportunidade para que você possa expressar sua opiniões de forma correta e clara sobre o fato abordado nesta página.
Salientamos, que as opiniões expostas neste espaço, não necessariamente condizem com a opinião do RONDA MGR NEWS.