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domingo, 5 de junho de 2011

A DIFERENÇA ENTRE FAZER APOLOGIA E PROPOR A DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS

FICHA INFORMATIVA - Reproduzido de: Consultor Jurídico - Autor: Camila Mendonça - Publicação: 04/06/2011 - Imagem: Montagem sobre imagem retirada da internet.
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Acontecimentos recentes trouxeram à tona um assunto vital para o regime democrático: a liberdade de expressão. Liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Marcha da Maconha, o que não impediu, no entanto, que manifestantes, convocados por meio do Facebook, do Twitter, de e-mails, fossem atraídos para o local do encontro. A proibição judicial acabou por respaldar atitude violenta da Polícia, que, a fim de coibir o ato, usou gás de pimenta e lacrimogêneo, além de distribuir ponta pés, conforme vídeos, imagens e reportagens divulgados pela imprensa.

Até onde vai o direito do cidadão de defender a legalização da erva alucinógena, ou o que mais lhe convier, seja o direito ao aborto, à homossexualidade, à sustentabilidade, entre outras causas? Existe uma linha tênue entre a defesa da descriminalização e fazer apologia ao crime.

Está no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas) a ilicitude da conduta de quem instiga, induz ou ajuda alguém a usar drogas. O artigo 286 do Código Penal prevê detenção ou multa para quem incitar publicamente a prática de crime. Baseado nesses dispositivos, o desembargador relator do caso, Teodomiro Mendez, concretizou a proibição.

No ano passado, o desembargador Sérgio Ribas também proibiu a marcha em São Paulo, com o seguinte entendimento: “Enquanto não houver provas científicas de que o uso da maconha não constitui malefícios à saúde pública e que a referida substância deva sair do rol das drogas ilícitas, toda tentativa de se fazer uma manifestação no sentido de legalização da ‘maconha’ não poderá ser tida como mero exercício do direito de expressão ou da livre expressão do pensamento, mas sim, como sugestão ao uso estupefaciente denominado vulgarmente ‘maconha’, incitando ao crime”.

O Ministério Público de São Paulo, que preferiu não se manifestar na reportagem, entrou com ação no TJ-SP argumentando que o ato incitaria o consumo de drogas a céu aberto, incentivaria o tráfico e haveria possibilidade de ocorrência de violência, pelo fato de muitas pessoas serem contrárias a isso, como de fato ocorreu.

A advogada Taís Gasparian é categórica ao citar a Convenção dos Direitos Humanos, que tem o Brasil como signatário, para defender a livre manifestação de convicções. Em seu artigo 13, a convenção afirma: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.

Em 2008, 2009 e 2010, a Marcha aconteceu em Porto Alegre, graças a um HC preventivo, obtido pelos organizadores do movimento. Neste ano, o HC não foi necessário, e a marcha aconteceu pacificamente. No Rio de Janeiro, o juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal, concedeu HC preventivo, garantindo que os manifestantes não fossem presos no ato que ocorreu no dia 7 de maio.

Por trás da Marcha da Maconha, está envolvida uma ONG, a fim de garantir que a Marcha aconteça em diversos locais. O movimento nacional está articulado a um internacional, e a Marcha ocorre em mais de 100 países ao redor do planeta.
Fonte: BLOG DO TOXINA 
Postado por : RONDA MGR

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