FICHA INFORMATIVA - Reproduzido de: Blog Falência Prisional - Autor: Previdência Social - Publicação: 03/04/2011 - Imagem: Montagem sobre imagens retiradas do Google Image.
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O auxílio-reclusão é um
benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante
o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não
cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. A
partir de 1º/1/2011 o valor a ser pago será de R$ 862,11 conforme a
Portaria nº 568, de 31/12/2010
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
-
o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da
empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
-
o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do
recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação
das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou
inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se
refere:
Equipara-se à condição de
recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos
que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere,
sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício,
os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três
meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por
autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse
documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
-
se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso,
mediante declaração escrita de ambas as partes);
-
ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se
emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça
atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal
fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus
dependentes.
Fonte : BLOG TOXINA.
Postado por : RONDA MGR.




















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