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segunda-feira, 25 de junho de 2012

AGENTES PENITENCIÁRIOS DO CDP DE ASSU REALIZAM TREINAMENTO COM ARMA CALIBRE 12

Agentes na aula teórica
Na manhã do último sábado 23.06.2012 Agentes do Centro de Detenção Provisória de Assu-RN realizaram treinamento de Tiro Tático Policial com arma “CALIBRE 12”. As aulas foram ministradas pelo Instrutor de Armamento e Tiro do 10º Batalhão de Polícia Militar, o Sd Soares, que também faz parte do grupo de elite GTO - Grupo Tático Operacional.
 
A Teoria e a prática fizeram parte da grade de conhecimentos, que teve o objetivo de capacitar os profissionais de segurança pública no manuseio e questões técnicas da arma, que servirá para serviços de escoltas e segurança no perímetro interno e externo do CDP.
 
Agente na prática

Segundo o Diretor do CDP Rodrigues Júnior “tive a idéia e a iniciativa deste treinamento pensando sempre nos meus princípios de trabalho que é a responsabilidade e segurança em tudo que se faz, por isso sempre dentro das condições estamos reciclando e capacitando os agentes para melhor atender com qualidade a demanda de serviços ”.
 
Instrutor Soares e Diretor do CDP Rodrigues Júnior

A Direção do CDP agradece encarecidamente as pessoas de Major Marinho_Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar e Dr. Jovane Dantas_Presidente da Associação do Clube de Tiro de Assu, pelo apoio técnico e logístico.
 
“AINDA QUE EU ANDE PELO VALE DA SOMBRA DA MORTE, NÃO TEMEREI MAL NENHUM, PORQUE TU ESTÁS COMIGO...”. (SALMO 23.4). 
 
Fonte: Focoelho
Via redação do blog: http://gtoassu.blogspot.com.br/
Republicado por : RONDA MGR

sábado, 26 de maio de 2012

Sejuc adquire armas e munições para o sistema penitenciário do RN


A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (Sejuc) recebeu na segunda-feira (21), por meio coordenador do Sistema Penitenciário, José Olimpio da Silva, 100 armas calibre 12 e munição. A Sejuc utilizou a Ata de Registro de Preço do Exército para efetuar a compra.
 De acordo com o coordenador, a Sejuc irá oferecer um curso de capacitação para os agentes penitenciários. "O curso tem como objetivo capacitar e qualificar os agentes para o uso de armas deste porte. Esta aquisição significa a modernização do Sistema Penitenciário e a valorização dos servidores. Em breve, também iremos receber coletes a prova de balas", informou José Olimpio.

 Processo de aquisição:
Em outubro de 2011, o então secretário de Justiça, Thiago Cortez, se reuniu com o Conselho do Fundo Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte (FUNPERN) para autorizar a compra de armas e coletes para os agentes penitenciários do Estado.
 Estiveram presentes na reunião o juiz da Vara de Execuções Penais de Natal, Henrique Baltazar; o Promotor de Execução Penal de Natal, José Braz; o coordenador do Sistema Penitenciário, José Olimpio e o diretor da Penitenciária de Parnamirim, Robson Gomes. Durante a reunião foi autorizada a utilização de dinheiro do Fundo Penitenciário para aquisição de armas, munição e coletes. 


Republicado por : RONDA MGR

sábado, 28 de maio de 2011

MINISTRO DA JUSTIÇA SUGERE VAGAS NO PRESÍDIO FEDERAL PARA MELHORAR SITUAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO RN

FICHA INFORMATIVA - Reproduzido de: Jornal De Fato - Publicação: 28/05/2011 - Imagem: Montagem sobre imagens
Leia a Matéria Completa no Site de Origem: Clique Aqui

O Ministério da Justiça sugeriu a abertura de 100 vagas no presídio federal de Mossoró para resolver, provisoriamente, o problema da superlotação nas unidades prisionais do Rio Grande do Norte. O número de vagas - caso sejam realmente disponibilizadas - é bastante inferior à quantidade de presos que estão além da capacidade máxima do Sistema Penitenciário Estadual (SPE) potiguar. A sugestão foi dada ao Governo do Estado, que procurou o Ministério da Justiça para pedir ajuda com o antigo problema.

Segundo nota divulgada pela assessoria de imprensa do Governo do Estado, a sugestão foi dada pelo ministro da Justiça José Eduardo Cardozo durante encontro com a governadora Rosalba Ciarlini Rosado. A reunião aconteceu na quinta-feira passada, em Brasília (DF). Ainda segundo a assessoria, o encontro realizado em caráter emergencial serviu para mostrar ao Governo Federal a real situação das prisões do RN.

No encontro, o ministro da Justiça sugeriu a transferência de 100 presos que atualmente estão recolhidos em unidades prisionais do estado para o presídio federal, que continua interditado parcialmente devido à necessidade de uma reforma.

Acompanhada do ministro da Previdência, Garibaldi Filho, Rosalba argumentou que o Rio Grande do Norte precisa de apoio da União para enfrentar os graves problemas da falta de vagas, inclusive, para os presos provisórios. "O ministro garantiu que o RN vai ter tratamento prioritário", afirmou Rosalba. 
 
Postado por : RONDA MGR

quarta-feira, 13 de abril de 2011

PENA DE PRISÃO NÃO É ÚNICA RESPOSTA POSSÍVEL PARA A POPULAÇÃO

FICHA INFORMATIVA - Reproduzido de: Portal Consultor Jurídico - Autor: Salvador José Barbosa Júnior, procurador do estado de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura - Publicação: 12/04/2011 - Imagem: Montagem sobre imagens retiradas do Google Image.
Leia a Matéria Completa no Site de Origem: Clique Aqui

A legislação brasileira ainda não encontrou a fórmula adequada para combater a criminalidade grave e violenta. Pior ainda, há algum tempo deu início à inglória tentativa de diminuir a criminalidade violenta e organizada por meio da expansão significativa do direito penal e da exasperação das sanções privativas de liberdade sem qualquer atenção à manutenção do equilíbrio do sistema punitivo. Sem dúvida, há motivos para se postular a punição mais rigorosa de graves e violentas condutas que ofendem a sociedade, mas não se vê razão na fúria legislativa que busca pontualmente resolver o nosso caótico sistema criminal.

A intervenção na esfera do indivíduo somente se reveste da roupagem de legitimidade se atendidos os princípios constitucionais tanto no momento de elaboração da norma incriminadora como durante a imposição e execução da medida sancionatória. A Constituição Federal prevê exemplificativamente no artigo 5º, inciso XLVI, como espécies de pena a privação ou restrição da liberdade; a perda de bens; a multa; a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos. Por sua vez, o artigo 32 do Código Penal dispõe que são espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a multa.

A pena privativa de liberdade é dividida em três modalidades: reclusão, detenção e prisão simples. À vista da possibilidade de progressão ou regressão durante o desconto da pena de prisão, a lei estabelece os regimes fechado, semi-aberto e aberto para seu cumprimento. Havia a previsão legal do cumprimento da pena integralmente no regime fechado, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Todavia, essa modalidade de regime foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 82.959-SP. Em seguida, houve alteração do parágrafo 1º. do artigo 2º da Lei 8.072/90, por meio intermédio da Lei 11.464/2007, e a previsão de resgate da pena integralmente no regime fechado foi abolida do sistema de penas.

Nos artigos 43 a 48 do Código Penal estão previstas as modalidades de penas restritivas de direitos e a forma da substituição da sanção carcerária por uma ou mais de uma delas. O sistema ali desenhado foi aperfeiçoado pela Lei 9.714/1998, a qual deu nova roupagem à Parte Geral do Código Penal e passou a permitir a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, nos crimes dolosos, a sanção carcerária não superar quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja a quantidade da reprimenda, se o delito for culposo.

Agora se vê o ressurgimento da tendência a prestigiar a corrente mais conservadora. E o que mais impressiona é a adoção dessa conservadora política criminal justamente no momento em que o STF começou a admitir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecente (HC 88.319-MG), fato que não deixa de revelar verdadeiro descompasso entre as propostas do legislador ordinário e a atuação das autoridades públicas que formulam políticas criminais com a mais autorizada interpretação jurisprudencial da Constituição Federativa brasileira.

Além disso, convém não perder de vista o impacto da adoção de política criminal conservadora no sistema carcerário do país.

O crescimento populacional no Brasil não foi seguido pelo enriquecimento da sociedade, pois a adoção seguida de desastrosas políticas econômicas gerou manifesta desigualdade social. E o produto dessa equação é altamente prejudicial à política penitenciária, pois uma de suas consequências foi o aumento potencializado da população carcerária. Acrescente-se a este contexto que a ultrapassada legislação penal prejudicou a adoção de correta política penitenciária. De fato, ainda se enxerga na pena de prisão a única resposta penal possível de sustentar-se perante a população, quando não é verdade.

Um direito penal racional e democrático, caracterizado pela intervenção mínima, mas contendo dispositivos firmes a serem aplicados quando indispensável o controle estatal por intermédio de imposição de normas incriminadoras na seara individual, desde que respeitados os princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, é a medida mais adequada e econômica para diminuição da elevada população carcerária.
 
Fonte : BLOG TOXINA. 
Postado por : RONDA MGR.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

O QUE É O AUXÍLIO-RECLUSÃO

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